terça-feira, 13 de junho de 2017

COSINTRA Regulamento Interno

REGULAMENTO INTERNO


CAPITULO I – CLUBE EM GERAL

Artigo 1º - Denominação

O SIN - Clube Ornitológico de Sintra, adiante designado SIN - Clube Ornitológico de Sintra ou C.O.Sintra.

Artigo 2º - Sede

O C.O.Sintra tem a sua sede na Freguesia de São João das Lampas e Terrugem, Concelho de Sintra, podendo no entanto e por decisão em Assembleia Geral, alterar a sua sede, para outro local do mesmo concelho.

Artigo 3º - Objetivos

1. O C.O.Sintra tem por fim os seguintes objetivos:
a) Fomentar a criação, o gosto pela ave e o bem-estar animal;
b) Pugnar pela protecção da natureza e do equilíbrio ecológico;
c) Desenvolver as Secções de Ornitófilia, Ecologia; Fotografia; Desporto/Aventura Pedestre e observação de aves;
d) Promover e desenvolver a realização de eventos de ornitologia lúdicos e desportivos.
e) Representar os seus associados junto das Instituições Ornitológicas Portuguesas e Estrangeiras.
f) Garantir o associativismo.

2. Para os mencionados fins, poderá o C.O.Sintra promover a sua inscrição como sócio de qualquer outra colectividade ou associação ou federação.

Artigo 4º - Interdições

São interditas ao C.O.Sintra, quaisquer actividades de carácter político ou religioso.

CAPITULO II – DOS SOCIOS, DA SUA ADMISÃO E CLASSIFICAÇÃO

Artigo 5º -Classificação dos Sócios

Os sócios do C.O.Sintra serão em número ilimitado e classificados em cinco categorias distintas, designando-se de sócios fundadores, efectivos, juvenis, beneméritos e honorários.

Artigo 6º - Admissão dos sócios

A admissão de sócios será feita por proposta de um sócio efectivo, no pleno gozo dos seus direitos, devidamente assinada pelo candidato.

Artigo 7º Sócios fundadores

Consideram-se aqueles que durante o período de 02/06/2016 a 31/12/2016, com um máximo de cinquenta sócios, contribuindo com uma quantia de 25,00 Euros, á qual, acresce o valor da joia e quota anual. Os diplomas de sócios fundadores serão assinados pelo presidente da assembleia-geral e entregues pela comemoração do primeiro aniversário do C.O.Sintra. Os sócios fundadores, adquirem de imediato em assembleia-geral, o número máximo de 15 votos.

Artigo 8º - Sócios efectivos

Consideram-se sócios efectivos todas as pessoas singulares de qualquer nacionalidade, sexo ou idade que satisfaçam os seguintes requisitos:
a. Gozem de bom comportamento moral e cívico.
b. Todos os que façam a sua inscrição no C.O.Sintra, por proposta de um sócio ou sua iniciativa e vejam aprovada a sua inscrição pela Direcção.
c. Sócios juvenis
d. Adquire um voto em assembleia-geral, com a efectivação da qualidade de sócio efectivo. Será acrescido dos votos que resultem da aplicação do fator de antiguidade e que se divide em quatro escalões, a saber:
Escalão 1 – Maior ou igual a 13 anos, representa 15 votos;
Escalão 2 – Entre 9 e 12 anos, representa 10 votos;
Escalão 3 – Entre 5 a 8, representa 5 votos;
Escalão 4 – Entre 1 a 4 anos, representa 1 votos;

As regras para a atribuição de Escalão devem ser confirmadas pela Direção.

Artigo 9º - Sócios juvenis

Sócios juvenis são todos os jovens (filhos ou netos) de associados com idade até aos 16 anos, findo o limite de idade, passam para o estatuto de sócios efectivos. Na inscrição de um sócio juvenil, é devida unicamente o valor de uma jóia, sendo isentos de pagamento de quota.

Artigo 10º - Sócios beneméritos

Serão sócios beneméritos os indivíduos ou organismos que contribuam para o C.O.Sintra com feitos ou ofertas de reconhecido valor ou que, por qualquer motivo tenham contribuído para o desenvolvimento do C.O.Sintra. Os diplomas de sócios beneméritos serão assinados pelo presidente da assembleia-geral e sempre que possível entregues quando se realizar qualquer cerimónia festiva do clube.

Artigo 11º - Sócios honorários

São sócios honorários os indivíduos reconhecidos como amantes de qualquer modalidade abrangida por este regulamento e que prestem relevantes serviços relacionados com este assunto, ao País ou ao C.O.Sintra em particular. Os diplomas de sócios honorários serão assinados pelo presidente da assembleia-geral e sempre que possível entregues quando se realizar qualquer cerimónia festiva do clube.

Artigo 12º -Elevação de sócios

A admissão ou elevação a sócios Beneméritos e Honorários, é da competência da Assembleia Geral, sob proposta fundamentada da Direcção.

CAPITULO III – DOS DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS

Artigo 13º - Direitos dos sócios

1. São direitos dos sócios efectivos:
a. Frequentar a Sede Social;
b. Apresentar propostas ou sugestões aos Corpos Sociais ou à Assembleia Geral;
c. Emitir o seu voto em Assembleia Geral, quando maior de 16 anos;
d. Ser eleito e elegível, desde que tenha Nacionalidade Portuguesa;
e. Examinar o livro de contas do Clube, na época para tal designada;
f. Beneficiar e usufruir das regalias concedidas pelo C.O.Sintra;
g. Apresentar verbalmente ou por escrito, a sua defesa em Assembleia Geral contra quaisquer deliberações ou penalidades, podendo ainda recorrer para o organismo associativo FOP e COM-P;
h. Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, nos termos do nº3 do Artº 18º deste Regulamento;
i. Efetuar pedido de anilhas;

2. Todos os restantes Sócios poderão beneficiar da regalias anteriores, com excepção dos enumerados nas alíneas b), c) e e) do precedente n.º 1 deste artigo.

3. Nos eventos a realizar poderão ser aceites sócios de outros Clubes, mas com a condição que os sócios do C.O.Sintra não sejam, por qualquer meio, prejudicados.

4. O sócio juvenil, podem beneficiar da alínea i) do precedente n.º 1 deste artigo, desde que, o sócio efectivo que o propôs tenha as quotas liquidadas.

Artigo 14º - Deveres dos sócios

1. São deveres dos sócios efectivos:
a) Preservar, fomentar, defender na sua essência a Ornitologia Nacional:
b) Pagar a quota anual, cujo montante será aprovado anualmente em Assembleia Geral sob proposta da Direcção, sendo o valor na data de aprovação deste regulamento, de 12 euros. A quota é devida pelo ano civil da adesão do sócio, independentemente do mês da sua adesão. O atraso no pagamento por mais de um ano, e a sua reactivação como sócio do C.O.Sintra, está sujeito à reavaliação pela Direcção.
c) Pagar a jóia, cujo montante será aprovado anualmente em Assembleia Geral sob proposta da Direcção, sendo o valor na data de aprovação deste regulamento, de 8 euros.
d) Aceitar e desempenhar gratuitamente os cargos para que sejam eleitos ou nomeados;
e) Ter em dia o pagamento de quotas ou outros encargos do C.O.Sintra;
f) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos, Regulamentos e deliberações aprovadas, além da legislação em vigor, comunicando à Direcção todas as infracções de que tenha conhecimento;
g) Zelar pelos interesses do C.O.Sintra;
h) Fazer quaisquer propostas ou sugestões tendentes ao desenvolvimento e progresso do C.O.Sintra.

2. Os Sócios beneméritos e honorários não pagarão qualquer quota, sendo que, para gozarem do direto de volto em assembleia-geral, torna-se necessário o pagamento da quota anual e de forma continuada.

CAPITULO IV - DAS PENALIDADES

Artigo 15º - Penalidades aplicáveis aos sócios

1. Os sócios podem incorrer nas seguintes penalidades:
a) Advertência;
b) Suspensão;
c) Perda de Categoria ou Cargo;
d) Expulsão.

2. A advertência terá lugar quando o sócio não cumpra com os seus deveres impostos por este regulamento e pelos Estatutos e Legislação em vigor.

3. A suspensão nunca será inferior a 3 meses ou superior a 1 ano e aplicar-se-á quando o sócio seja reincidente na infracção à alínea anterior.

4. A perda de categoria ou cargo poderá ser pedida pela Assembleia Geral, pela Direcção ou por qualquer sócio, para aquele que cometa acção desprestigiante para o C.O.Sintra., para a categoria ou cargo que ele exerça.

5. Será expulso o sócio que, pelo seu comportamento desleal, reiterado e grave, desrespeite o disposto no estatutos e/ou regulamento interno.

6. A perda de categoria ou cargo e a suspensão só pode ser impostas pela Assembleia Geral, mediante processo disciplinar, sendo que a apreciação do processo deve ser feita por dois membros da Direcção, um do Conselho Fiscal, um membro da Assembleia, e três sócios.

7. A advertência será da competência da Direcção.

8. A expulsão do sócio será proposta pela Direcção e apreciada, por maioria qualificada da Assembleia Geral.

9. As penalidades previstas no número um serão de aplicação sucessiva, sendo que a expulsão apenas se verificará mediante a gravidade e reiteração do ilícito e culposo comportamento do sócio infractor.

CAPITULO VI - DOS CORPOS SOCIAIS E SUA ELEIÇÃO

Artigo 16º - Corpos sociais

1. O C.O.Sintra realiza os seus fins por meio de Assembleia Geral e dos Corpos Sociais que são constituídos pelos seguintes órgãos:
a) Mesa de Assembleia Geral;
b) Direcção;
c) Conselho Fiscal.

2. A eleição dos membros dos Corpos
Sociais será feita por escrutínio secreto, pelo período de 4 anos, sendo elegíveis apenas os sócios efectivos e de nacionalidade portuguesa, no pleno gozo dos seus direitos e que exerçam de forma gratuita os cargos ou funções pelo C.O.Sintra.

3. Para os vários cargos que venham a vagar, até ao máximo quatro por mandato, poderão ser nomeados, pela Direcção, sócios para sua substituição, devendo ser rectificados em eleições intercalares e votados em assembleia-geral.

4. Não poderão ser eleitos ou nomeados os sócios devedores de qualquer importância ao C.O.Sintra.

II - DA ASSEMBLEIA GERAL

1. A Assembleia Geral é constituída pelos sócios efectivos maiores de 16 anos, no pleno gozo dos seus direitos, reunidos mediante convocação.

2. A Mesa da Assembleia Geral é composta pelo Presidente, dois Secretários (1º Secretario e 2º Secretario).

Artigo 17º - Competências

Compete à Assembleia Geral:
a) Alterar os Estatutos e o Regulamento Interno;
b)Votar Projetos, Estatutos e Regulamentos Internos apresentados pelos Corpos Sociais e quaisquer propostas apresentadas por sócios à Mesa da Assembleia Geral;´
c) Fazer cumprir os Estatutos e Regulamentos em vigor;
d) Discutir os actos da Direcção;
e) Apreciar os relatórios da Direcção, Conselho Fiscal e votar ou alterar as contas respetivas;
f) Apreciar e votar qualquer projecto de orçamento;
g) Eleger os Corpos Sociais;
h) Deliberar sobre as admissões ou classificações dos sócios honorários e beneméritos, propostos pela Direcção;
i) Deliberar as penalidades referidas no artigo 14º.
j) Deliberar mediante proposta da Direção, sobre o valor único da jóia e anual da quota.
l) Garantir o interesse colectivo, com espírito de cooperação entre os sócios.
m) Deliberar sobre a actualização da lista de sócios e aprovar a mesma.
n) Todas as votações, sem prejuízo de outras obrigações, devem ser aprovadas por três quartos dos sócios presentes em assembleia-geral.
o) Em caso de dissolução, deliberar sobre os destinos dos bens dos C.O.Sintra. Ouvidos os sócios fundadores e na ausência destes, os sócios efetivos, procurar sempre atribui-los em primeiro lugar á Federação de Filiação, e na impossibilidade desta, á Autarquia correspondente á morada sede.

Artigo 18º - Convocatórias

1. A Assembleia Geral reunirá ordinária e extraordinariamente, nos termos gerais do direito associativo em vigor.

2. A Assembleia Geral será convocada anualmente durante o mês de Março em reunião ordinária.

3. A Assembleia Geral poderá ser convocada extraordinariamente por deliberação do Presidente, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal e a requerimento de pelo menos 25% sócios no gozo de todos os seus direitos, sendo que neste caso o funcionamento da Assembleia Geral extraordinária requerida carece da comparência da totalidade dos requerentes.

4. A Assembleia Geral considerar-se-á legalmente convocada desde que esteja presente a maioria dos seus associados.

5. Não comparecendo número suficiente de associados com direito a tomar parte na mesma, poderá funcionar a Assembleia Geral com qualquer número de associados 30 minutos depois, sempre que o assunto seja o descrito na convocatória, sendo que, neste caso, as deliberações serão tomadas por maioria de dois terços dos sócios presentes.

6. A forma de convocatória para a assembleia-geral será aquela que o sócio definiu na proposta de sócio do C.O.Sintra.

Artigo 19º - Competências

1. Na reunião ordinária, compete especialmente à Assembleia Geral:
a) Discutir os actos da Direcção e deliberar sobre os seus actos;
b) Apreciar o relatório da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal, relativo ao exercício ano anterior, aprovando ou modificando as respectivas contas.
2.Na reunião ordinária poderá a Assembleia Geral ocupar-se de quaisquer outros assuntos, além dos enumerados no n.º 1 deste artigo, desde que os faça constar no respectivo aviso convocatória individual expedido aos Sócios com a antecedência mínima de 8 dias, com a indicação do dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.

Artigo 20º - Competências

1.Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
a) Convocar as Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, pelos meios de comunicação indicados na proposta de adesão de sócio, com antecedência de 7 dias, com a indicação do dia, hora, e local assim como respectiva ordem de trabalhos.
b) Abrir, suspender, reabrir e encerrar as sessões, manter a ordem e regularidade dos trabalhos das mesmas, dirigindo-as dentro das normas preceituadas neste regulamento.
c) Ter voto de desempate em qualquer votação da Assembleia Geral a que presida.
d) Dar posse aos membros da Direcção e Conselho Fiscal, a qual deve ter lugar dentro dos oito dias seguintes às eleições.
e) Assinar os avisos convocatórios das Assembleias Gerais, rubricar o livro de actas e de posses e fazer os termos de abertura e encerramento desse livro.
f) Indicar o motivo da convocação da Assembleia Geral logo que seja aberta a sessão.
g) Receber da Mesa todas as propostas e documentação que lhe sejam enviadas, pondo-as à admissão, discussão e votação.
h) Entrar em qualquer discussão, fazendo-se para isso substituir no seu cargo por um membro da Mesa.

2. O 1º Secretario colabora com o Presidente
a) Substitui-o nas suas faltas ou impedimentos.
b) Faz o registo na ordem de pedido de palavra nas Assembleias, comunicando ao Presidente sempre que este lhe solicite.
3. Compete ao 2º Secretário:
a) Ler o expediente recebido na mesa da Assembleia Geral;
b) Ler a acta anterior;
c) Proceder à verificação das presenças nas Assembleias Gerais;
d) Substituir o 1º Secretário, nas suas faltas ou impedimentos;
e) Redigir as actas e assiná-las de acordo com o Presidente

4. A falta simultânea do Presidente e 1º secretário, a Assembleia Geral será presidida pelo 2º Secretário., que convocará dois sócios efectivos e elegíveis presentes na assembleia para o coadjuvaram. Porém, comparecendo o Presidente ou 1º secretário, assumirão as respectivas funções. Nestas circunstâncias, não pode existir qualquer alteração á convocatória.

5. Na ausência dos membros da Mesa da Assembleia-geral, a mesma será suspensa, sendo marcada nova data para um prazo não superior a 8 dias.

III - DA DIRECÇÃO

Artigo 21º - Composição e responsabilidade

A Direcção do C.O.Sintra é constituída em número impar, por Presidente; Vice-Presidente e Tesoureiro. Pode ser aumentada no inicio de cada mandato, mantendo o numero impar da sua constituição, por cargos de vogais. A Direção é responsável pela Constituição da Comissão Técnica (sem capacidade de voto ou decisão). A Direção é responsável pela realização dos regulamentos de eventos. A Direção é responsável a cada quatro anos (antes da assembleia geral desse ano), atualizar a lista de sócios.

Artigo 22º - Responsabilidade

A Direcção é solidariamente responsável até à apreciação do seu relatório de contas e as deliberações só têm efeito quando tomadas pela maioria dos seus componentes, devendo, para que legitimamente reúna, dispor de três votos, pelo menos.§ único – O Presidente, no caso de empate nas votações tem o voto de qualidade.

Artigo 23º - Competências

1. Compete ao Presidente da Direcção:
a) Representar o C.O. Sintra em cerimónias oficiais, para as quais tenha sido solicitado;
b) Presidir às reuniões de Direcção, que convoca, dirigindo e orientando os respectivos trabalhos, tendo em vista o exacto cumprimento do estatuto e presente regulamento;
c) Assinar, depois de aprovadas, as actas das reuniões em que preside;
d) Rubricar as folhas e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas das Assembleias Gerais, Direcção e Conselho Fiscal;
e) Zelar pelo património do C.O.Sintra;
f) Representar o C.O.Sintra ou fazer-se representar nas sessões da FOP;
g) Presidir às cerimónias de abertura dos certames organizados pelo C.O.Sintra.
h) Responsável pela área da promoção, eventos, marketing, gestão e finanças.
i) Presidir á Comissão Técnica.

2. Compete ao Vice-Presidente:
a) Substituir o Presidente na sua ausência;
b) Dirigir as áreas do C.O.Sintra nos pelouros e secções que lhe vierem a ser delegados.
c)Ler a acta da reunião de Direcção anterior, no início de cada sessão;
d) Registar as actas das sessões, e providenciar para que sejam assinadas pelos presentes;
e) Efectuar todos os contactos por correspondência do C.O.Sintra;
f)Receber, arquivar e dar conhecimento à Direcção de toda a correspondência recebida;
g) Colaborar com o Tesoureiro na cobrança de quotas.

3. Compete ao Tesoureiro:
a) Dirigir as áreas do C.O.Sintra nos pelouros e secções que lhe vierem a ser delegados.
b) Colaborar com o Presidente e Vice-Presidente
c) Efetuar a cobrança de quotas;
d) Efectuar o pagamento de todas as despesas ou encargos do C.O.Sintra, com visto do Presidente ou Vice-Presidente.
e) Proceder à elaboração do relatório e contas.

4.Competes aos vogais,
a) Colaborar com a direçao, nos diferentes pelouros

5. Comissão Técnica
a) Orgão sem poder decisão ou voto, não sujeito a eleição.
b) Constituição da responsabilidade da Direcção
c) Presidida pelo Presidente da Direcção
d) Objetivo de promover as diferentes secções ornitofilas
e) Secções
• Canários de Cor
• Canários de Porte
• Canários de Desenho
• Exóticos
• Psitacideos
• Fauna Europeia
f) Cada secção terá um responsável, com a obrigação deste, ser sócios do C.O.Sintra com capacidade de elegibilidade.
g) Compete ao responsável de secção, promover e esclarecer os assuntos relacionados com a respectiva secção.

6. Após a sua tomada de posse, a Direcção, procederá à distribuição dos pelouros e secções pelos seus membros, (Presidente, Vice-presidente, Tesoureiro e Vogais)

7. Toda e qualquer despesa do clube, tem de estar devidamente suportada por comprovativo de pagamento e identificada a finalidade. Toda e qualquer despesa deve ser simultaneamente validade e rubricada por dois elementos da Direção.

8. Premio de Mérito Desportivo
O C.O.Sintra, atribui anualmente o Prémio de Mérito Desportivo, a todos os associados que concorram com anilhas do C.O.Sintra, e conquistem primeiro, segundo ou terceiro lugares no Campeonato Nacional, em Campeonatos Internacionais COM e no Campeonato do Mundo, dignificando deste modo a Instituição e a Ornitologia Nacional.

IV - DO CONSELHO FISCAL

Artigo 24º - Composição e eleição

O Conselho Fiscal é composto por Presidente e dois Vogais, eleitos em Assembleia Geral.

Artigo 25º - Competências

Compete ao Conselho Fiscal:
a) Examinar a escrita e documentos, sempre que julgue conveniente e obrigatoriamente, uma vez por trimestre, exarando em acta o resultado desses exames;
b) Assistir às reuniões da Direcção ou nelas fazer representar-se pelos seus membros quando em caso devidamente justificado entenda por conveniente;
c) Solicitar a convocação da Assembleia Geral quando julgar necessário;
d) Promover a reunião da Direcção em caso de urgência;
e) Emitir, até final de Fevereiro do ano a que disser respeito, o seu parecer sobre as contas de gerência do ano a que disser respeito e findo a 31 de Dezembro respectivo;
f) Solidarizar-se, quando assista às reuniões da Direcção, com as deliberações por esta tomadas.

CAPITULO VI - DA INSÍGNIA

Artigo 27º - Insígnia

A insígnia do C.O.Sintra: A Ave num fundo dourado, em representação da ornitologia e de todas aves, com as chaminés do Palácio da Vila num fundo azul e branco, em representação da região que vê nascer o SIN – Clube Ornitológico de Sintra. Contornado por uma esfera azul, representado o nosso planeta e a coesão dos valores do C.O.Sintra, estando incluso, impresso o nome do SIN – Clube Ornitológico de Sintra.

CAPITULO VII – DO PAVILHÃO

Artigo 28º - Pavilhão

Em fundo branco, com a Insígnia ao centro.

CAPITULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 29º - Responsabilidade dos membros dos Corpos Sociais

Os membros dos Corpos Sociais são pessoal, civil e criminalmente responsáveis quando accionem a aplicação, total ou parcial, de quaisquer fundos para outros fins que não o previsto neste regulamento e os que, por força de deliberação da Assembleia Geral, sejam pontualmente deliberados.

O presente regulamento foi elaborado pelos sócios fundadores que elegeram os primeiros corpos sociais do SIN – Clube Ornitológico de Sintra, e só podem ser alterados ou reformados em Assembleia Geral, com voto de três quartos dos sócios presentes e no mínimo na presença de três quartos dos sócios do C.O.Sintra, nos termos do estatuído, por proposta de qualquer Corpo Social e entram imediatamente em vigor. 

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